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A Motivação nos Atos Administrativos Discricionários: Um Requisito Inafastável de Validade e Controle

Dr. Ednei Rocha Ferreira
Por Dr. Ednei Rocha Ferreira OAB/ES 20.500 · 02 de outubro de 2026 · 9 min de leitura

A motivação dos atos administrativos discricionários transcende a mera formalidade, firmando-se como um pilar essencial no direito público brasileiro. Ela se configura como um requisito intrínseco de validade do ato, e, simultaneamente, como um pressuposto indispensável para o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. A discricionariedade, embora confira à Administração Pública uma margem de escolha, não se traduz em liberdade absoluta. Pelo contrário, essa prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites impostos pela legislação e em estrita observância aos princípios constitucionais que regem a conduta administrativa, dentre os quais se destaca, com proeminência, o dever de motivar. A ausência de uma motivação adequada e suficiente compromete a validade do ato discricionário, tornando-o suscetível de anulação, uma vez que impede a verificação da conformidade entre a decisão adotada pela Administração e o interesse público que, em tese, a justifica.

Discricionariedade e o Imperativo da Motivação

A distinção entre discricionariedade e arbitrariedade é um dos pontos mais relevantes na doutrina administrativista. A discricionariedade é entendida como a liberdade de escolha conferida pela legislação à Administração Pública, permitindo-lhe atuar dentro de parâmetros previamente definidos, considerando a conveniência e a oportunidade para a satisfação do interesse público. Em contrapartida, a arbitrariedade configura uma atuação ilegítima, desprovida de qualquer fundamento jurídico ou em descompasso com os princípios que norteiam a atividade administrativa. Nesse contexto, a motivação emerge como um elemento vital para a legitimação do exercício da competência discricionária, pois é através dela que a autoridade pública exterioriza as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão tomada.

O imperativo da motivação encontra sua gênese não apenas nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, mas também em previsão legal expressa. A Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 50, é categórica ao determinar a necessidade de motivação dos atos administrativos. Essa exigência se torna ainda mais evidente em situações específicas, tais como:

  • Atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados;
  • Atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
  • Decisões em processos administrativos de concurso público ou seleção;
  • Dispensa ou declaração de inexigibilidade de processo licitatório;
  • Julgamento de recursos administrativos;
  • Atos resultantes de reexame de ofício;
  • Decisões que se afastem de jurisprudência consolidada, pareceres técnicos ou relatórios oficiais;
  • Atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de outros atos administrativos.

A motivação deve ser caracterizada pela clareza, explicitude e congruência, não sendo aceitável a invocação de termos genéricos como “interesse público” ou “conveniência e oportunidade” sem a devida correlação com fatos concretos e fundamentos jurídicos que os justifiquem. Doutrinadores de renome, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, convergem no entendimento de que a motivação é uma peça-chave para o controle da legalidade e da moralidade administrativa, permitindo que tanto o cidadão quanto o Poder Judiciário avaliem se a decisão administrativa está em consonância com os fins legais e o interesse público.

Amparo Normativo e Fundamentos Constitucionais

A obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, englobando os de natureza discricionária, encontra sólida base em nosso arcabouço normativo, com especial destaque para a Constituição Federal. Diversos dispositivos corroboram essa exigência:

  • Artigo 37, caput, da Constituição Federal: Ao consagrar princípios como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a Carta Magna estabelece alicerces para o dever de motivar, visto como um corolário da transparência e do controle sobre a atuação estatal.
  • Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, cujo exercício pleno e efetivo pressupõe o conhecimento das razões que embasam as decisões administrativas.
  • Artigo 93, inciso X, da Constituição Federal: Determina que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas, evidenciando a relevância constitucional da motivação como uma salvaguarda contra o arbítrio e uma garantia de justiça.
  • Artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999: Define, como um dos critérios a serem observados pela Administração Pública, a “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão”.
  • Artigo 50 da Lei nº 9.784/1999: Impõe a motivação obrigatória dos atos administrativos, com a clara indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, nas diversas hipóteses que elenca.

A interpretação conjunta desses preceitos normativos revela que a motivação transcende a mera formalidade, configurando-se como um elemento estruturante do devido processo legal administrativo. É essencial para a validade do ato e, por extensão, para o exercício do controle judicial, garantindo que as escolhas administrativas estejam sempre alinhadas aos ditames legais e ao interesse coletivo.

Controle Judicial e a Teoria dos Motivos Determinantes

O controle judicial sobre os atos discricionários é, por sua natureza, restrito à verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Não compete ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em seu juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de invadir o mérito administrativo. Contudo, essa delimitação não exclui a análise da motivação. Pelo contrário, é precisamente através da motivação que se torna possível aferir se a decisão administrativa observou os fins legais e o interesse público.

A Teoria dos Motivos Determinantes reforça a imperatividade da motivação: uma vez que a Administração Pública declara os motivos que fundamentaram um ato, a validade desse ato fica intrinsecamente condicionada à existência e à veracidade desses motivos. Se os motivos apresentados se revelarem falsos, inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato será considerado inválido, ainda que, em tese, a autoridade pudesse ter praticado um ato similar com base em outros fundamentos. A Administração vincula-se aos motivos que declarou, impedindo a posterior alegação de outros fundamentos para justificar uma decisão já proferida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido que o controle judicial de atos discricionários se limita à regularidade do processo administrativo e à observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em um julgamento emblemático (AgInt-REsp 2.235.056/SE), a Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que “o indeferimento da autorização, quando devidamente motivado e, em se tratando de ato discricionário, impede a interferência do Poder Judiciário nessa seara, estando restrito o controle judicial à aferição da regularidade do processo administrativo de autorização de registro e porte de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal”. Este posicionamento do STJ sublinha que a motivação não é um adereço, mas um pressuposto de legitimidade para o ato discricionário e um balizador essencial para a atuação do controle judicial.

As Consequências da Ausência de Motivação Válida

A ausência de motivação, ou a apresentação de uma motivação insuficiente, contraditória ou desconexa com os fatos e o direito aplicável, acarreta a nulidade do ato administrativo. Tal vício atinge a forma e a finalidade do ato. Um ato administrativo desprovido de motivação impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelos administrados, viola o princípio da transparência que deve reger a Administração Pública e inviabiliza qualquer controle de legalidade, configurando-se, em última análise, como um ato de arbitrariedade.

É importante frisar que a motivação posterior ou a destempo geralmente não convalida um ato que nasceu viciado pela falta de fundamentação, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei. A motivação deve ser contemporânea à prática do ato, integrando o seu processo de formação e justificação. Por outro lado, a motivação aliunde, que se dá por remissão a pareceres, laudos ou outras informações já constantes do processo administrativo, é admitida, desde que haja uma referência expressa a esses documentos e que o conteúdo remetido seja claro, preciso e suficiente para justificar a decisão.

Conclusão

A obrigatoriedade de motivar os atos administrativos, inclusive aqueles que envolvem o exercício da discricionariedade, é uma imposição de ordem constitucional e legal, derivando diretamente dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, contraditório e ampla defesa. A motivação não é um mero formalismo; ela se constitui em um requisito inafastável para a validade do ato, funcionando como um instrumento crucial que viabiliza o controle judicial e, ao mesmo tempo, reforça a legitimidade democrática da atuação administrativa. A discricionariedade, ao invés de autorizar decisões imotivadas, exige que a autoridade demonstre, de forma explícita, clara e congruente, as razões de fato e de direito que fundamentaram a escolha realizada. A ausência de uma motivação válida e consistente, ou a sua inconsistência, acarreta a nulidade do ato, tornando-o passível de anulação pelo Poder Judiciário. Tal intervenção judicial não representa uma invasão no mérito administrativo, mas sim o exercício legítimo e essencial do controle de legalidade, garantindo a submissão da Administração Pública ao império da lei e aos valores do Estado Democrático de Direito.

Referências Bibliográficas:

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição.
  • Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 37, caput; art. 93, X.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª edição.
  • Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VII; art. 50.
  • MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª edição.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ); AgInt-REsp 2.191.685; Proc. 2024/0383953-5; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 27/04/2026.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ); AgInt-REsp 2.235.056; Proc. 2025/0367046-6; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/04/2026.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ); AREsp 3.286.419; Proc. 2026/0226007-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; Julg. 16/09/2026; DJE 21/09/2026.